Com a confirmação do óbito de Tainara Souza Santos, de 31 anos, ocorrido na véspera de Natal (24), a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP-SP) atualizou a classificação do crime para feminicídio consumado. Douglas Alves da Silva, de 26 anos, o responsável pelo atropelamento e arrastamento da vítima, já estava preso e respondia por tentativa de feminicídio.
“Com óbito da vítima, a natureza já foi atualizada para feminicídio consumado. O caso segue pelo 73º DP”, informou o órgão em nota.
O incidente aconteceu em 29 de novembro, na região da Vila Maria, zona norte de São Paulo, quando Douglas atropelou Tainara e a arrastou por mais de um quilômetro na Marginal Tietê. Ele havia se tornado réu por tentativa de feminicídio. Tainara foi internada no Hospital das Clínicas a partir de 3 de dezembro, submetendo-se a mais de quatro cirurgias, incluindo a amputação das duas pernas abaixo do joelho. Ela faleceu 25 dias após o ataque, deixando dois filhos menores.
O velório de Tainara está marcado para esta sexta-feira (26), no Cemitério São Pedro, na Vila Alpina, zona leste de São Paulo.
Em nota, o advogado de Douglas,寻求 Marcos Leal, declarou: "Hoje não se trata de tipificação penal, e sim da morte de uma jovem mãe que teve a vida ceifada pela violências que assola nossa sociedade ... Novamente, declino os ensinamentos daquele que falou ao povo há dois mil anos: violência não se combate com violência".
Impacto na pena e julgamento no Tribunal do Júri
A advogada criminalista Clara Duarte Fernandes explicou à CNN Brasil que a morte da vítima elimina a possibilidade de redução de pena prevista para tentativas, que varia de um terço a dois terços.
"Quando um crime é considerado como tentativa, ele pode ter uma diminuição de pena no final de 1/3 a 2/3. Então, se fosse tentativa, ele seria reconhecido que houve o crime de feminicídio, mas que foi um crime tentado. Então, teria essa diminuição. Agora, no caso, não vai ter essa diminuição, provavelmente", afirmou Clara Duarte Fernandes.
Enquanto Tainara estava viva, o crime era tratado como tentativa, pois o resultado morte não ocorreu por fatores independentes da vontade do autor. Agora, a pena pode ser maior.
“Então, o pré-terdolo significa que o seu dolo, a sua vontade, a sua consciência inicial era lesionar e eventualmente acabou tendo um dolo é uma consequência derivada de um dolo mais grave que nesse caso seria o homicídio”, diz Clara.
Ela enfatizou que o caso irá ao Tribunal do Júri, independentemente de ser tentativa ou consumado, por se tratar de crime doloso contra a vida. No entanto, o processo ainda envolve recursos e denúncia formal antes da decisão judicial sobre o plenário.
“Sim, independente do crime ser tentado ou consumado, ele vai ao tribunal do júri. Vai ter o oferecimento da denúncia, o recebimento depois da primeira fase do julgamento, o juiz comum, né, o juiz togado de primeiro grau, ele vai decidir se o caso vai ser levado a plenário, por se entender que foi um crime doloso contra a vida ou ele vai ser desclassificado para ser julgado pela vara criminal comum como um crime de lesão corporal com o resultado morte”, explica.
O que caracteriza o feminicídio consumado
Desde outubro de 2024, o feminicídio é crime autônomo no Código Penal, conforme a Lei Nº 14.994. O artigo 121-A estabelece pena de 20 a 40 anos de reclusão para matar mulher por razões relacionadas à condição de sexo feminino, como violência doméstica ou discriminação.
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
Relembrando os fatos
Vídeos captados pela CNN Brasil registram Tainara caminhando com um homem na manhã de 29 de novembro. Momentos depois, câmeras de segurança mostram o atropelamento: Douglas Alves da Silva acelera o carro, passa por cima dela e a arrasta pela via. Outro registro, feito por motorista na Marginal Tietê, confirma o arrastamento por longa distância.
Douglas foi detido no dia seguinte (30), em um hotel na Vila Prudente, zona leste de São Paulo. A investigação aponta motivação ligada a ciúmes, após discussão em bar, com o suspeito não aceitando o fim de um relacionamento casual com a vítima.
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