STF tem maioria contra retroatividade da nova Lei de Improbidade para casos concluídos

Nova legislação determina que seja comprovado dolo no ato irregular cometido
Por: Brado Jornal 18.ago.2022 às 15h49
STF tem maioria contra retroatividade da nova Lei de Improbidade para casos concluídos
Foto: Agência Brasil

A maioria dos ministros do  Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou contrário à retroatividade das mudanças feitas pelo Congresso Nacional na Lei de Improbidade Administrativa. A decisão foi confirmada em sessão plenária nesta quinta-feira, 18, com voto contrários dos ministros Alexandre de Moraes, relator do caso, Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia, compondo a maioria. Os votos favoráveis foram dos ministros André Mendonça e Dias Toffoli. Com o placar, fica impedido o efeito retroativo da nova legislação para beneficiar condenados pela lei antiga em processos já encerrados. Atualmente, a Lei de Improbidade Administrativa, aprovada em outubro de 2021, determina que seja comprovado dolo no ato irregular cometido. Ou seja, as condenações estão vinculadas com a comprovação de intenção do agente público ou político de cometer a irregularidade. Entretanto, anteriormente, não havia a exigência de materializar a intenção do ato, apenas sendo necessário confirmar a culpa, tipificando a improbidade culposa, que se refere ao cometimento de ato irregular, ainda que sem intenção.  Como a Jovem Pan mostrou, o processo analisado é o da ex-procuradora Rosemery Terezinha Cordova, contratada para defender em juízo os interesses do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas condenada a ressarcir os prejuízos, na ordem de R$ 391 mil, causados a autarquia por negligência em sua função. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006. Ela argumenta que a ação teria sido proposta após o prazo de prescrição de cinco anos, uma vez que a nova legislação também altera o tempo para prescrição, que diminuiu e fixou que a condenação por improbidade pode acontecer apenas se comprovado dano ao patrimônio público.




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