TJSP proíbe Meta de usar marca no Brasil

A Meta é dona de plataformas como o Facebook e o Instagram
Por: Brado Jornal 01.mar.2024 às 09h06
TJSP proíbe Meta de usar marca no Brasil

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Meta tem 30 dias, contados a partir de quarta-feira (28), para deixar de usar o nome no Brasil. A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal e atende ao pedido de uma empresa brasileira da área da tecnologia, que detém o registro da marca. 

Em caso de descumprimento, a big tech, dona do Facebook e do Instagram, estará sujeita a multa diária de R$ 100 mil. A Meta pode recorrer. 

O relator da ação, desembargador Eduardo Azuma Nishi, destacou que a brasileira Meta Serviços em Informática S/A usa a marca Meta “há mais de 30 anos” e teve o registro concedido pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) em 2008.

“Não bastasse a titularidade dos registros da marca ‘Meta’ pela autora, cujas concessões remontam há quase duas décadas, verifica-se que a aludida propriedade industrial tem sido incessantemente por ela empregada visando à identificação de seus produtos e serviços desde o ano de 1996, tendo sido investidas vultosas quantias objetivando seu amplo reconhecimento tanto no cenário nacional quanto internacional”.

O desembargador disse que “a despeito de ter logrado êxito em obter o deferimento de seus pedidos de registro de marca junto à entidade autárquica federal” a dona do Facebook e Instagram “se utiliza indevidamente da marca ‘Meta’ para caracterizar seus produtos e serviços, contexto que acarreta a confusão no mercado de atuação”. 

No processo, a empresa brasileira disse ter recebido visita de usuários das plataformas da big tech em sua sede, localizada em Barueri (SP). Ainda, que foi incluída de forma indevida no polo passivo de ações judiciais. 

Segundo o desembargador, “a convivência de ambas as marcas revela-se inviável, mormente por se tratar de empresas atuantes no segmento de tecnologia em âmbito nacional ou internacional”. E, “diante da impossibilidade de coexistência pacífica de ambas as marcas, o direito à exclusividade em seu uso há de recair sobre a pessoa que primeiro formulou o pedido de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial”.



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