Leo Lins é absolvido de condenação a mais de oito anos de prisão

Tribunal Regional Federal reverte pena por maioria de votos e humorista escapa de regime fechado, multa milionária e indenização por piadas em show de 2022.
Por: Brado Jornal 24.fev.2026 às 07h37
Leo Lins é absolvido de condenação a mais de oito anos de prisão
Reprodução
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou, por maioria de votos (2 a 1), a sentença anterior que havia imposto ao comediante Leo Lins uma pena de oito anos e três meses de prisão em regime fechado. Com a decisão, divulgada em 23 de fevereiro de 2026, o humorista foi absolvido das acusações.

A informação foi inicialmente compartilhada pelo apresentador Danilo Gentili nas redes sociais, onde celebrou o resultado e criticou colegas de profissão que haviam defendido a punição, defendendo a importância da liberdade de expressão. O advogado de defesa, Rogério Cury, confirmou o desfecho à imprensa, destacando que um voto divergente mantinha parcialmente a condenação, mas a maioria prevaleceu pela absolvição total. O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão.

A condenação original, proferida em junho de 2025 pela 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, baseou-se em piadas consideradas preconceituosas contra diversos grupos minoritários, como negros, LGBTQIA+, pessoas com deficiência, idosos, evangélicos, judeus, indígenas, nordestinos e obesos, durante um show gravado em 2022 e disponibilizado no YouTube, que acumulou mais de 3 milhões de visualizações antes de ser retirado do ar por ordem judicial em agosto de 2023.

A juíza Barbara de Lima Iseppi havia aplicado a pena considerando o amplo alcance do conteúdo na internet, o impacto em múltiplos segmentos sociais e a configuração de “racismo recreativo” previsto na Lei nº 14.532/2023, que agrava a punição em casos de discriminação disfarçada de humor. A sentença também incluía multa de R$ 1,6 milhão e indenização de cerca de R$ 300 mil por danos morais coletivos, fundamentada nas Leis nº 7.716/1989 (crimes de preconceito de raça ou cor) e nº 13.146/2015 (crimes contra pessoas com deficiência). A magistrada rejeitou a tese de que o contexto humorístico isentaria o réu, argumentando que o “animus jocandi” não autoriza ofensas à dignidade humana e que o material fomentava intolerância e violência verbal.


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