STJ invalida provas contra traficante abordado com drogas no carro

Ao arquivar caso, Corte sustentou que houve 'falta de legalidade' na abordagem do homem, que tinha antecedentes por esse crime
Por: Brado Jornal 09.nov.2022 às 13h42
STJ invalida provas contra traficante abordado com drogas no carro
Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) arquivou uma ação contra um homem que tinha antecedentes criminais por de tráfico de drogas.  A 6ª Turma do STJ entendeu que a abordagem policial que encontrou vários entorpecentes no veículo do acusado, em Tupã, no interior de São Paulo, foi ilegal. Isso porque os agentes pararam o traficante na rua, em virtude do passado que ele tinha.

“O simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico, por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel”, argumentou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do processo arquivado.

Na primeira instância, o acusado admitiu estar transportando drogas no automóvel, no momento da abordagem, o que motivou a condenação. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso do homem, com base na tese segundo a qual o antecedente criminal justifica a atitude da polícia.

Ao citar a teoria dos frutos envenenados, o relator afirmou que “repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original”. “Por conseguinte, uma vez reconhecida a patente nulidade das buscas, medidas que deram início a toda a diligência policial, ficam contaminadas todas as provas delas decorrentes”, decidiu Cruz.

Cruz citou decisões anteriores do STJ, nas quais o entendimento majoritário é que as causas para a busca devem ser descritas com a maior precisão possível e a “abordagem deve ser justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto”, de forma que fique clara a urgência da diligência.

Caso contrário, afirmou o ministro, “isoladamente, autorizar uma busca pessoal implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais”. Isso se configuraria como “uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta”.

A votação foi unânime entre os cinco integrantes da 6ª Turma.



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