O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) aprovou nesta quinta-feira (30) a legislação que altera normas penais para intensificar o enfrentamento ao crime organizado e garantir maior segurança a profissionais atuantes nessa frente. A medida foi oficializada no Diário Oficial da União (DOU).
A norma estabelece duas novas tipificações criminais para condutas que "impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado". Elas são:
Obstrução de ações contra o crime organizado; Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado. Em ambos os casos, as penas previstas vão de 4 a 12 anos de reclusão, acrescidas de multa.
Além disso, a alteração no artigo 288 do Código Penal passa a punir com reclusão de um a três anos quem solicitar ou encomendar crime a membro de associação criminosa.A Lei nº 12.694/2012, que trata da segurança de magistrados e membros do Ministério Público, tem seu artigo 9º reformulado para incluir proteção a integrantes ativos ou inativos, inclusive aposentados, e seus familiares.
Dois novos parágrafos são inseridos na mesma lei:
§ 5º - A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial; § 6º - A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.
Por último, o artigo 2º da Lei das Organizações Criminosas (nº 12.850/2013) é modificado para prever pena de três a oito anos de reclusão a quem obstruir ou dificultar investigação de infração penal ligada a organização criminosa, desde que não configure delito mais grave.
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