Publicada nesta sexta-feira (9) no Diário Oficial da União, a Lei Complementar 225/2026 institui o Código de Defesa do Contribuinte. Sancionada pelo presidente Lula com vetos específicos, a norma estabelece um marco regulatório nacional para a interação entre cidadãos/empresas e os órgãos fiscais (federais, estaduais, distritais e municipais). O foco principal é equilibrar garantias ao contribuinte, incentivar a regularidade no pagamento de tributos e intensificar o combate a práticas de inadimplência sistemática.
A lei prioriza a redução de conflitos judiciais, maior clareza nas relações tributárias e estímulos ao cumprimento voluntário das obrigações. Ela diferencia contribuintes responsáveis daqueles que utilizam a sonegação reiterada como modelo de negócio.
Ao aprovar o texto, o presidente Lula vetou itens que ampliavam incentivos fiscais excessivos nos programas de conformidade, alegando que violariam a Lei de Responsabilidade Fiscal, gerariam renúncia de receita indevida ou teriam vício de iniciativa. Os vetos serão apreciados pelo Congresso.
Principais vetos aplicados
Entre os dispositivos rejeitados estão: desconto de até 70% em multas e juros para contribuintes com bom histórico, mas dificuldades financeiras temporárias;
utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abater parte das dívidas; extensão do parcelamento de tributos para m diligência e boa-fé, fornecer informações solicitadas, conservar documentos fiscais, cumprir as obrigações tributárias e participar de soluções consensuais de conflitos.
Critérios para enquadramento como devedor contumaz
A lei define o devedor contumaz como aquele com inadimplência substancial, reiterada e sem justificativa. No âmbito federal, considera-se substancial débitos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões, equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido.
A reiteração ocorre com persistência por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em até 12 meses. Há possibilidade de exclusão em casos excepcionais (calamidade pública ou prejuízo comprovado), desde que sem indícios de fraude ou má-fé.
O processo exige notificação prévia, identificação clara dos débitos, decisão fundamentada e prazo de 30 dias para pagamento ou defesa. Em situações graves (fraude estruturada ou empresa de fachada), a defesa não suspende efeitos.
Consequências para o devedor contumaz
As penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, incluem: cancelamento de benefícios fiscais e créditos tributários;
impedimento de participar de licitações ou celebrar contratos com o poder público;
declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes durante a irregularidade;
rito mais severo no contencioso administrativo federal.
O pagamento total encerra o procedimento; parcelamentos regulares podem suspender as sanções.
Cadastro, divulgação e integração de dados
A Receita Federal gerencia o registro e exclusão da condição de contumaz, com compartilhamento entre entes federativos. A identificação pode ser divulgada nos sites das administrações tributárias após finalização do processo, respeitando decisões judiciais contrárias.
Incentivos para contribuintes regulares
São criados programas federais de conformidade: Confia (cooperação Fisco-contribuinte), Sintonia (classificação por grau de regularidade) e OEA (operadores de comércio exterior). Além disso, surgem Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira, com vantagens como bônus de adimplência (desconto de até 3% na CSLL, limitado a R$ 1 milhão anual, conforme permanência no programa).
A condição de devedor contumaz impede adesão ou causa exclusão desses benefícios.
Outras mudanças e entrada em vigor
A LC 225/2026 altera normas como Cadin, Código Penal e leis penais-tributárias, limitando a extinção de punibilidade para contumazes. Modifica também a lei do petróleo (exigindo capital social mínimo e identificação do beneficiário efetivo) e reforça transparência em instituições de pagamento.
A maior parte das disposições entra em vigor imediatamente. Programas e selos de conformidade valem após 90 dias da publicação. União, estados, DF e municípios têm um ano para adaptar suas leis ao novo Código.
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